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Pagamento das horas extras nos horários diferenciados do final de ano

O final do ano reforça a necessidade de atenção que patrões e empregados devem ter em relação aos direitos ligados ao trabalho, para evitar futuras reclamações na justiça, alertou a presidenta da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Anamatra), juíza Áurea Sampaio.

As horas extras, muito comuns nessa época de final de ano, devem ser remuneradas com um adicional de, no mínimo, 50%, acrescentou a magistrada. “É importante observar que esse percentual é mínimo. Se há uma norma coletiva prevendo um percentual maior, o empregado faz jus ao percentual maior da norma coletiva da categoria dele”. Disse que o empregador, se quiser espontaneamente, em seu estabelecimento, pode conceder percentual maior que 50%. O que ocorre, nesse caso, é que ele terá que pagar a todos os empregados o mesmo adicional. “O mínimo que a lei assegura são 50%”.

A jornada normal para os empregados, de maneira geral, são oito horas diárias e 44 horas semanais. “O que ultrapassar, é devido como extra”, ressaltou. A hora extra deve ser paga considerando o salário de cada empregado e os adicionais que ele recebe. A juíza ressaltou que no caso de empregados que têm jornada reduzida, seja por lei ou norma coletiva, a hora será devida como extra a partir do momento em que a jornada for ultrapassada. Por exemplo, se a jornada do empregado for de seis horas diárias e ele vier a trabalhar sete, tem direito a receber uma hora extra.

Na hipótese em que houver acordo, a hora extra poderá ser substituída por folga.”Mas o acordo tem que ser coletivo e com assistência do sindicato”, enfatizou a presidenta da Anamatra. A juíza alertou o empregado dispensado sem compensação de todas as horas extras que tem para receber, ele tem que receber o pagamento acrescido das horas extras. “Nesse caso, elas (horas extras) têm que ser obrigatoriamente pagas no momento da rescisão”.

Fonte: bonde.com.br

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